O modelo
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CÂMARA MUNICIPAL DE [Cidade]
PROJETO DE LEI Nº [número]/[ano]
Autor: Vereador [Nome do vereador]
[Ementa: o objeto da lei em uma frase.]
A CÂMARA MUNICIPAL DE [Cidade] aprova:
Art. 1º [O objeto: o que a lei cria, obriga ou proíbe, e a quem se aplica.]
Art. 2º [As regras: como funciona, quem faz, com que frequência e em que prazo.]
Parágrafo único. [Detalhe ou exceção da regra do art. 2º, se houver.]
Art. 3º [A consequência do descumprimento, quando couber.]
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor [na data de sua publicação].
JUSTIFICATIVA
[O problema e os dados que o mostram.]
[Por que o assunto é de lei municipal: o interesse local (art. 30, I, da Constituição) e por que o projeto não trata de matéria reservada ao Prefeito.]
[O impacto: o que a lei custa, de onde sai o recurso e quem ganha com a mudança.]
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, [data por extenso].
[Nome do vereador]Vereador
Variações
Denominação de rua ou de prédio público
Dar nome a rua, praça ou prédio público pode ser feito pelo vereador por lei. Em 2019, no RE 1.151.237, o STF reconheceu que essa competência é comum ao Executivo, por decreto, e ao Legislativo, por lei.
Denomina Rua [Nome do homenageado] a via pública que especifica.
Art. 1º Fica denominada Rua [Nome do homenageado] a atual [Rua
Projetada 3], localizada no bairro [bairro], com início na [via] e
término na [via].
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, traga a biografia do homenageado e confira na Lei Orgânica e na lei municipal de denominação se há exigências, como a de que a pessoa já tenha falecido.
Alterar uma lei que já existe
Altera o art. [3º] da Lei nº [número], de [data], que [ementa
da lei alterada].
Art. 1º O art. [3º] da Lei nº [número], de [data], passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º [nova redação]."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para revogar, diga exatamente o quê: “Fica revogado o art. [5º] da Lei nº [número], de [data].”
Campos que você precisa trocar
| Campo | O que colocar |
|---|---|
| Ementa | O objeto da lei em uma frase, em destaque. “Dispõe sobre a saúde” é vago; “Dispõe sobre a divulgação da fila de exames na rede municipal” não é. |
| Preâmbulo | A fórmula da sua Câmara: “aprova”, “decreta” ou outra. |
| Artigos | Um assunto por artigo. Detalhes em parágrafos, incisos e alíneas. |
| Despesa (art. 4º) | Mantenha se houver gasto. Se a despesa for obrigatória, junte a estimativa de impacto. |
| Vigência (art. 5º) | “Na data de sua publicação” só para lei de pequena repercussão. Se a lei exige preparo, use prazo: “após decorridos 90 dias de sua publicação oficial”. |
| Justificativa | O problema, a competência municipal e o impacto. |
Quando usar e quando não usar
Use projeto de lei quando a solução precisa virar regra permanente, que obriga: transparência de fila, regra de funcionamento, programa municipal dentro da competência do vereador, denominação de logradouro.
Não use quando:
- o assunto é de iniciativa do Prefeito. Leve a ideia por indicação, sugerindo que o Executivo envie o projeto;
- o que você quer é uma obra ou um serviço específico. Isso é indicação, não lei;
- você ainda não tem os dados do problema. Comece pelo requerimento de informação.
Erros comuns
- Vício de iniciativa. Criar órgão, cargo ou atribuição de secretaria e mexer no regime dos servidores é assunto do Prefeito (art. 61, § 1º, II, da Constituição, aplicado por simetria, e a Lei Orgânica). Criar despesa, sozinho, não é vício: é o que o STF disse no Tema 917.
- Lei “autorizativa”. “Fica o Poder Executivo autorizado a…” não obriga ninguém, e muitos tribunais de justiça consideram inconstitucional a lei autorizativa de iniciativa do vereador em matéria reservada ao Prefeito.
- Despesa obrigatória sem estimativa de impacto. O art. 113 do ADCT exige a estimativa no projeto que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia de receita, e o STF aplica a regra também aos municípios (ADI 6.303, 2022).
- “Revogam-se as disposições em contrário.” A Lei Complementar 95/1998 (art. 9º) manda enumerar o que é revogado. A fórmula genérica não cumpre essa regra.
- Vigência imediata para lei de grande impacto. A LC 95 (art. 8º) reserva “entra em vigor na data de sua publicação” às leis de pequena repercussão.
- Numeração errada. Art. 1º a Art. 9º levam o ordinal; a partir do Art. 10, o número cardinal (LC 95, art. 10, I).
- Assunto fora do interesse local. Criar infração de trânsito, por exemplo, é matéria da União (art. 22, XI, da Constituição). O município legisla sobre interesse local (art. 30, I).
Mandato Vereador
O projeto protocolado precisa de alguém olhando a tramitação
No Mandato Vereador, o projeto entra nas proposituras com número por tipo e ano. Nas câmaras com SAPL, a situação de cada matéria e os votos nominais em plenário vêm da própria Câmara, sem digitar de novo.
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Perguntas frequentes
O vereador pode apresentar projeto de lei que gera despesa?
Pode, em regra. No Tema 917 (ARE 878.911, 2016), o STF fixou que não usurpa a iniciativa do Chefe do Executivo a lei que, embora crie despesa, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico dos servidores. Se a despesa for obrigatória, o projeto precisa vir com a estimativa de impacto do art. 113 do ADCT.
O que é vício de iniciativa?
É quando o projeto trata de assunto que a Constituição, por simetria, e a Lei Orgânica reservam ao Prefeito: criar cargos, mexer no regime dos servidores, criar ou reorganizar órgãos e dar atribuições a secretarias. O projeto pode até ser aprovado, mas tende a ser vetado ou derrubado na Justiça.
Lei ordinária ou lei complementar?
A Lei Orgânica do município diz quais assuntos exigem lei complementar, como o plano diretor e o código tributário em muitas cidades. O que ela não reserva é lei ordinária.
O que acontece depois que o projeto é aprovado?
Vai ao Prefeito, que sanciona ou veta, no todo ou em parte. O veto volta à Câmara, que pode mantê-lo ou derrubá-lo, nos prazos e quóruns da Lei Orgânica.
Quem analisa o projeto antes da votação?
As comissões da Câmara e, onde existe, a procuradoria ou assessoria jurídica da Casa. O Regimento Interno define o caminho e os prazos.